REMUNERAÇÕES 2013

Orientações da Direção Geral de Planeamento e Gestão Financeira
Lei do Orçamento de Estado para 2013

 

Chama-se a particular atenção para as novas regras relativas às faltas por doença resultantes da alteração ao Dec.-Lei nº100/99, introduzidas pela Lei do Orçamento: 

 

Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 76.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março

O artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]


1 — A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.

...

 

Dados adicionais